Você sabe o que são os averbamentos das atualizações do estado civil no assento de nascimento português?
Remetemos ao tema do último post em que falamos sobre a obrigatoriedade da atualização do estado civil, mais especificamente da transcrição do casamento.
Em 1911, foram introduzidas profundas alterações na legislação portuguesa então vigente, tendo sido estabelecido, dentre elas, o princípio da obrigatoriedade da inscrição no registo civil dos factos a ele sujeitos
Destacamos, nesse sentido, a obrigatoriedade de os casamentos celebrados por portugueses fora do país deverem ser transcritos nas conservatórias competentes, para a regular produção de efeitos em Portugal.
A consequência prática é ter o casamento estrangeiro averbado ao assento de nascimento.
Em uma linguagem facilitada, se o brasileiro, p.ex., adquirente da nacionalidade portuguesa que tenha casado no Brasil, segundo a lei portuguesa, deve “trazer” o seu casamento para Portugal, mediante a supracitada transcrição.
Caso esse mesmo brasileiro, tenha divorciado no Brasil e contraído novo matrimonio, igualmente não existe a possibilidade de “pular” o primeiro casamento e o “divórcio” e seguir diretamente para o processo de transcrição do segundo casamento. A omissão de informações relacionadas ao estado civil pretérito de um individuo pode acarretar problemas no futuro para efetivação do registro seu e/ou de seus familiares, sem prejuízo de outras sanções – não estando livradas as sanções da lei penal a depender das circunstâncias do caso concreto.
Em Portugal é, portanto, necessário e obrigatório transcrever cada ato de sua vida civil, obedecendo a ordem cronológica.
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